Processo 5001924-11.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001924-11.2025.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: CELIO DE OLIVEIRA CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE FLAUSINO DOS SANTOS XAVIER - SP501970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINE FLAUSINO DOS SANTOS XAVIER - SP501970-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 02/07/2025 por CÉLIO DE OLIVEIRA CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 01/06/2017, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DIB, mediante o reconhecimento do labor nocivo no período de 27/01/1987 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 355544460). Apela o INSS (ID 355544464). Em suas razões recursais, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da apresentação do PPP referente ao período especial, qual seja, a data do recurso administrativo, protocolado em 04/09/2024. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Apela o autor (ID 355544466). Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da especialidade no período de 10/01/1975 a 31/12/1979, em razão do enquadramento pela categoria profissional de rurícola em estabelecimento agropastoril. Pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão desde a DER (13/08/2021). Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios…
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