Processo 5001924-25.2021.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001924-25.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Cláudia Modesto Mota CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por CLÁUDIA MODESTO MOTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor máximo de R$ 13.500,00. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 5752178020). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 6198263000, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando, em suma, que a autora, por ser proprietária inadimplente do veículo, não teria direito à indenização. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões. Subsidiariamente, pugnou que eventual indenização seja fixada de forma proporcional ao grau da invalidez. Impugnação à contestação apresentada ao ID 7932393073. Na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, as preliminares foram rejeitadas. Para além disso, foi indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram (autora em ID XXX.XXX.XXX-XX e ré em ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX. As provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao exame do mérito. Mérito: O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora é portadora de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, a fim de fazer jus à indenização do seguro DPVAT. Nos casos de invalidez permanente, a redação original da Lei nº. 6.194/74 previa o pagamento de indenização de até 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente no País – art. 3º, 'b'. A Lei nº 8.441/92 acrescentou o §5º ao art. 5º da Lei nº. 6.194/1974, atribuindo ao Instituto Médico Legal a função de emitir laudo quantificando as lesões permanentes sofridas pela vítima, para fins de pagamento da indenização do seguro DPVAT. Já a Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, alterou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente para o valor de até R$13.500,00 – art. 3º, II. Posteriormente, a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, acrescentou o §1º ao art. 3º da Lei nº 6.194/1974, determinando que a indenização por invalidez permanente fosse paga em valor proporcional ao grau de invalidez, total ou parcial, completa ou incompleta, e à extensão das perdas…
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