Processo 5001924-33.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001924-33.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : NEIVA CALGARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Banco Agibank S.A interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 6º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por Neiva Calgaro , que julgou procedentes os pedidos - 30.1 , nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Neiva Calgaro ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 11). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual arguiu litigância abusiva. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios e o descabimento da repetição de indébito. Colacionou procuração e documentos (evento 20). Depois da réplica (evento 28), os autos vieram conclusos. É o relatório. [...] III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Neiva Calgaro em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme a tabela a seguir, descaracterizando a mora; Nº CONTRATO/ DATA DA ASSINATURA TAXA MÉDIA BACEN 1241186095 (evento 20, doc. 2) 16.12.2022 81,94% a.a. 5,11% a.m. 1244793438 (evento 20, doc. 3) 17.02.2023 86,67% a.a. 5,34% a.m. 1266944825 (evento 20, doc. 4) 16.09.2024 94,23% a.a. 5,69% a.m. 1523895086 (evento 20, doc. 5) 05.02.2025 106,35% a.a. 6,22% a.m. 1263285348 (evento 20, doc. 6) 09.04.2024 95,78% a.a. 5,76% a.m. 1259797718 (evento 20, doc. 7) 05.01.2024 90,04% a.a. 5,5% a.m. 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Neiva Calgaro em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto…
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