Processo 5001924-60.2023.4.03.6005
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001924-60.2023.4.03.6005 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IVETE BRUNETTA DABOIT ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DA SILVA - PR112990-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta à sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para liberação imediata de veículo apreendido, sem imposição de sancionamento sobre o bem (ID 306560329). Apelou a impetrante (ID 303560331), alegando que demonstrou que o valor da mercadoria apreendida não se aproxima do valor do bem apreendido, utilizado como sustento familiar, pois transportava vinte pneus em uso e pequena quantidade de fumo para narguilé, revelando desproporção entre o dano ao erário e a sanção de perdimento, aduzindo que não se comprovou vínculo entre a impetrante e a infração, pois, na data da apreensão, o motorista retornava do frete realizado da cidade de Amambai/MS para Maringá/PR. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da controvérsia (ID 306714598). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, as questões envolvidas na controvérsia são aptas a deslinde em via ordinária ou mandamental, ressalvado nesta apenas a exigência de que o suporte probatório seja exclusivamente documental e pré-constituído, por não ser admissível dilação probatória no rito célere do mandado de segurança, razão pela qual se avança no mérito com observância de tais limites cognitivos, segundo a espécie em julgamento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inovação recursal, uma vez que, embora a impetrante não tenha suscitado claramente, na petição inicial, a ausência de proporcionalidade, a sentença recorrida enfrentou expressamente a matéria, dedicando fundamentos para afastá-la. Logo, ao sustentar, em apelação, a desproporcionalidade entre o valor dos bens e o das mercadorias apreendidas, a impetrante apenas impugnou os fundamentos adotados no pronunciamento judicial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo falar em inovação recursal. No mérito, cabe registrar que, embora a temática da presente ação tenha sido objeto do Tema 1.041, a Corte Superior cancelou a afetação da matéria ao regime de julgamento de recurso representativo de controvérsia, permitindo ampla cognição de questões em conformidade com a jurisprudência anteriormente assentada, sem inovação vinculante. Neste sentido, importa considerar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar tanto aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade em si do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. A…
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