Processo 5001924-63.2020.8.13.0699
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001924-63.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: ELIVELTON NUNES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Relatório SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELIVELTON NUNES GOMES, igualmente qualificado, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, na forma do Decreto-Lei n.º 911/69. Sustentou que a parte ré inadimpliu as prestações ajustadas, constituindo-se em mora, devidamente comprovada por meio de notificação ou protesto. Requereu a busca e apreensão do bem móvel, com os consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.898,96 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). A petição inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas aos IDs 115581512 e 116118391. A liminar foi deferida ao ID 115161124. Por petição, a parte autora informou os dados do depositário fiel ao ID 122036101. O mandado de citação e busca e apreensão teve resultado negativo ao ID 527270042. Posteriormente, o mandado de busca e apreensão foi cumprido positivamente ao ID 274166816. A citação, contudo, restou infrutífera. Por despacho, determinou-se nova tentativa de citação do requerido ao ID 527270042. A carta com aviso de recebimento foi assinada por terceiro ao ID 3928663012. Sobreveio novo mandado de citação negativo ao ID 6317693048, o que ensejou pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados, deferido ao ID 8120613010. O mandado subsequente também teve resultado negativo ao ID 9572221990. Em seguida, houve novos requerimentos de citação, todos com retorno negativo, consoante IDs 9622176874, 9670010450, 9719874069 e 9804562545. A parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS ao ID 9829960114, pedido indeferido ao ID 9840646060. Sobreveio novo pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao ID 9873138028, igualmente indeferido ao ID 9881871076. Posteriormente, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico, pleito indeferido ao ID 9961245555. Em nova tentativa de citação, expediu-se aviso de recebimento, assinado por terceiro ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, operando-se o decurso do prazo, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Novo mandado de citação teve resultado negativo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O aviso de recebimento também retornou negativo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu a citação por edital ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pedido indeferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em nova manifestação, a parte autora requereu a expedição de ofícios à Copel, à Sanepar e ao Serasajud ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Por despacho, determinou-se o esclarecimento do pleito. A parte autora requereu nova tentativa de citação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual restou infrutífera, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, culminando em novo pedido de pesquisa junto aos sistemas conveniados ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferido o pedido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, expediu-se novo mandado citatório, também com retorno negativo ao ID…
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