Processo 5001924-65.2026.8.24.0014
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001924-65.2026.8.24.0014/SC AUTOR : AMABILE LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) AUTOR : BARBARA ALMEIDA CHIOCCA ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, busca a concessão de determinação judicial para que o réu suspenda os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito ns. S010157876, 1Q0517954, W00581836, 1Q 8975634, 55219236G, 1C 2395756, 1C 2929856, X001377379, R448372614 e 1C 2999236, vinculado ao prontuário de Barbara Almeida Chiocca , e consequentemente suspenda os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir ns. 76598/2022 e 84491/2022. Alegou, em síntese, que as infrações indicadas foram cometidas por Amabile Lopes , que assumiu a autoria delas. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu deve ser deferida. Sem adentrar na efetiva análise do mérito, disciplina o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro que: " Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". Apesar do disposto no artigo mencionado acima,…
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