Processo 5001925-23.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001925-23.2025.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO NEILTON DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO NEILTON DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais e a consequente concessão de benefício previdenciário. Em sua petição inicial, o autor alega ter trabalhado exposto a agentes Lnocivos, especificamente ruído, nos períodos de 25/07/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, ambos vinculados à empresa S.A. O Estado de São Paulo. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao analisar o requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 42/209.578.695-0, DER em 10/04/2023), deixou de converter os referidos períodos especiais em tempo comum, o que resultou no indeferimento do pedido por tempo de contribuição insuficiente. A pretensão autoral fundamenta-se na condição de pessoa com deficiência, uma vez que o requerente é portador de visão monocular (cegueira legal no olho direito) decorrente de ambliopia e estrabismo desde a infância. Diante disso, pleiteia a concessão da aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, considerando o tempo de contribuição reduzido para deficiência em grau leve. Subsidiariamente, caso não atingidos os requisitos da aposentadoria especial ou para pessoa com deficiência, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, além da reafirmação da DER, se necessária. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência total dos pedidos. Preliminarmente, concordou com a adesão ao Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, a autarquia alegou a existência de vícios formais no PPP, sustentando que o signatário do documento não comprovou poderes de representação da empresa. Quanto aos agentes nocivos, argumentou que a metodologia de aferição do ruído informada para o período posterior a 18/11/2003 não atende aos requisitos legais, pois não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003 e pelo Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apontou a ausência de responsáveis pelos registros ambientais em intervalos específicos do vínculo laboral. Sobre a condição de deficiência, o réu afirmou que o autor não preenche os critérios funcionais e de pontuação exigidos pela legislação para a obtenção do benefício diferenciado. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações de irregularidade no PPP e juntando procuração que autoriza a subscritora do formulário a representar a empresa. Ratificou que a deficiência é ponto incontroverso, visto que o próprio INSS já teria reconhecido tal condição em grau leve na via administrativa. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícias médica e social para avaliar o grau de deficiência e o impacto funcional das limitações visuais do autor. O laudo médico pericial judicial confirmou o diagnóstico de visão monocular (CID-10 H54.4), mas concluiu que o autor apresenta fenômeno de neuroadaptação sensorial consolidado, mantendo independência funcional completa na maioria dos…
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