Processo 5001925-51.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001925-51.2024.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793-A RECORRIDO: DEJACIR RODRIGUES DA PAIXAO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal e rejeita-se a prejudicial de decadência. No mérito, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por DEJACIR RODRIGUES DA PAIXAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 15/09/2008 a 19/08/2009 e de 04/01/2010 a 10/02/2014; II - CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 164.221.605-1), convertendo os períodos especiais reconhecidos no item I em tempo comum pelo fator 1,40, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/08/2012; III - CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas decorrentes da revisão desde a data da citação em 25/06/2024 com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item F). INSS alega decadência do direito revisional e falta de interesse de agir, tendo em vista que os formulários de atividade especial não foram juntados na via administrativa. No mérito impugnou o enquadramento especial dos períodos. Subsidiariamente pede que os efeitos financeiros sejam fixados na data de citação. Preliminarmente. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que foi requerida revisão na via administrativa com apresentação dos formulários de atividade especial, sendo o pedido indeferido pelo INSS (ID 375246627). Prejudicial de mérito. O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de 10 anos, contados “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação”. Verifica-se do ID 373059066 - Pág. 1 que o benefício foi implantado em 10/02/2014, com primeiro pagamento em 14/03/2014 (ID 369619505 - Pág. 1), não tendo decorrido, portanto, o prazo decadencial previsto na legislação quando proposta a ação (em 13/03/2024). Assim, afasto a alegação de decadência. Registro que não é o caso de suspensão do processo em razão do Tema 1370/STJ, pois não expirado o prazo decadencial contado da própria implantação inicial de benefício. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova…
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