Processo 5001926-65.2025.8.13.0082
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001926-65.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: FLORIZA DE SOUZA ROSA NETA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I – Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) oposta por FLORIZA DE SOUZA GODINHO NETA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca o adimplemento de um débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02884-4, no valor atualizado de R$ 77.638,05 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos). A excipiente (executada) sustenta, em síntese: a) Ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelo banco é unilateral e não permite a verificação da metodologia de cálculo, dos encargos aplicados e da correta amortização dos pagamentos parciais realizados, tornando o valor inexigível na via executiva. b) Excesso de execução, decorrente de suposta incorreção na evolução da dívida, que não teria refletido adequadamente as amortizações efetuadas em janeiro de 2024. c) A necessidade de limitação de eventual penhora à sua meação, informando a existência de Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 1000119-44.2026.8.13.0082), na qual se discute a partilha dos bens que poderiam garantir a presente execução. d) A concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução e de todos os atos constritivos até o julgamento do presente incidente. e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o excepto (exequente) apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses da excipiente. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias de ausência de liquidez e excesso de execução demandam dilação probatória, sendo cabíveis apenas em sede de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título, afirmando que a planilha de débito cumpre todos os requisitos legais. Sustentou, ainda, que a executada não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo o disposto no art. 917, §3º, do CPC. Rechaçou a possibilidade de suspensão da execução em razão da ação de partilha e impugnou o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O cerne da controvérsia reside em analisar a admissibilidade e o mérito das matérias arguidas em sede de Exceção de Pré-Executividade, bem como dos pedidos acessórios de tutela de urgência e gratuidade de justiça. II.1 – Do cabimento da exceção de pré-executividade e da suposta iliquidez do título A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, submeter ao conhecimento do magistrado matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora o enunciado se refira à execução…
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