Processo 5001926-79.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001926-79.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE FABRES, GABRIEL FABRES ROCHA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A empresa requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que figura como mera intermediária de anúncios e de que o cancelamento é imputável exclusivamente à rede de hotéis Sonder. O ordenamento jurídico pátrio adota, no que tange às condições da ação, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, os demandantes imputam defeito na prestação de serviços decorrente de reservas comercializadas no ambiente virtual da requerida. Ademais, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem lucro com a atividade respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e defeitos do serviço. Como a ré consiste em agência de viagens digital que intermedia contratações mediante comissão, resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil da plataforma requerida pelo cancelamento unilateral das hospedagens contratadas pelos autores para as cidades de Paris e Londres, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de tal conduta. O cerne da defesa da requerida repousa na tese de fato exclusivo de terceiro, sob a asserção de que o distrato decorreu de reestruturação operacional interna e imprevista dos hotéis parceiros. Contudo, tal argumento não prospera perante o Direito do Consumidor. O cancelamento abrupto de estadias internacionais legitimamente adquiridas e confirmadas com longa antecedência constitui inequívoco fortuito interno, porquanto inserido no âmbito do risco do empreendimento explorado pela requerida. A impossibilidade de fruição dos hotéis escolhidos denota patente vício de adequação do serviço prestado pela ré, o que atrai a responsabilidade objetiva insculpida no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais, os autores…
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