Processo 5001926-93.2020.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001926-93.2020.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001926-93.2020.4.03.6115 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: REGINALDO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 18/11/2020 (ID 203855777 - Pág. 12), por intermédio da qual REGINALDO DONIZETI DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (08/11/2019 – ID 203856033 - Pág. 1). Para tanto, postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial por ele exercido nos períodos que se espraiam de 23/11/1987 a 24/02/1989, de 01/02/1995 a 02/07/2001 e de 01/11/2001 a 31/07/2012. Recolheu as custas iniciais (ID 203856041 - Pág. 2). A r. sentença, proferida em 14/07/2021 (ID 203856062 - Pág. 1), reconheceu em favor do autor tempo de serviço especial apenas nos períodos de 23/11/1987 a 24/02/1989 e de 19/11/2003 a 31/07/2012 e determinou a averbação e a conversão em tempo comum, pelo multiplicador 1,4. Condenou o INSS a reverter a decisão de indeferimento proferida na via administrativa e a conceder o benefício de acordo com os períodos reconhecidos especiais. No mais, ordenou o pagamento das prestações vencidas desde a DER até a DIP, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde a DER até a data da sentença. Inconformado, o autor apelou (ID 203856064 - Pág. 1). Defende especiais os períodos que se estendem de 01/02/1995 a 02/07/2001 e de 01/11/2001 a 18/11/2003. Assevera regulares os PPPs apresentados, hábeis a comprovarem a exposição do autor a ruído acima dos limites legais. Defende que a eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial em relação ao agente em debate. Ainda, para o período de 01/02/1995 a 02/07/2001 há o indicador IEAN no CNIS do autor. Bate-se pelo acolhimento dos pedidos formulados, com o consequente reconhecimento dos períodos especiais, averbação e concessão de aposentadoria especial desde data do requerimento administrativo. Requer a condenação do INSS no pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e de correção monetária de acordo com os critérios que enuncia, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação e no reembolso das custas e das despesas processuais. Presquestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.     Após regularmente intimado (ID 350594072 - Pág. 1), o autor comprovou o recolhimento em dobro do preparo devido (ID 352074496 - Pág. 2). É o relatório.  DECIDO:  Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da sentença condicional e citra petita A r. sentença limitou-se a determinar ao réu a concessão do "benefício à luz dos períodos reconhecidos". É desse modo, em alguma medida condicional,…

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