Processo 5001927-10.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001927-10.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001927-10.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE : JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Lorrayne Guisso Zorzal (OAB ES025373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, movida por José Antônio Alves dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença proferida no  evento 17, SENT1 , foram julgados procedentes os pedidos, condenando o réu a averbar os períodos especiais reconhecidos, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB em 24/05/2022 e o pagamento de atrasados. Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação no evento 23, APELACAO1 , tendo o Egrégio TRF2 decidido negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, sendo majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo  a quo  a título de honorários recursais (eventos 11/13 da tramitação no TRF). Após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício no evento 48, RESPOSTA1 . Na sequência, o autor impugnou o cálculo da renda mensal inicial informada pelo INSS no evento 50. No  evento 52, DESPADEC1  foi determinada a intimação da EADJ para ciência e manifestação quanto à impugnação. No evento 54 o autor alegou que todos os períodos averbados foram registrados como período comum, requerendo a intimação do INSS para a devida correção. O INSS peticionou apresentando o cálculo dos valores atrasados no evento 57. Em seguida, o autor apresentou Impugnação aos cálculos apresentados no evento 58. A EADJ peticionou no  evento 72, EXECUMPR1 , relativamente à averbação do tempo de serviço. O INSS se manifestou no  evento 74, PET1 , aduzindo que os cálculos apresentados no evento 57 estão corretos. O autor peticionou nos eventos 76 e 77, requerendo a intimação do INSS para informar qual a renda mensal inicial (RMI) revisada, bem como a remssa dos autos à Contadoria para apuração dos valores devidos. No  evento 79, DESPADEC1  foi determinada a intimação da EADJ e do INSS quanto às alegações do autor, tendo decorrido o prazo concedido sem apresentação de qualquer manifestação. O autor peticionou no  evento 88, PET1 , requerendo providências do Juízo para determinar ao réu o correto cumprimento da ordem emanada dos autos. Em seguida, o autor peticionou no  evento 90, PET1 , manifestando sua desistência da revisão da RMI, requerendo a adequação do cálculo da planilha do INSS das parcelas em atraso, com a observação dos honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre a condenação. Por fim, o autor peticionou no evento 91, manifestando expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 57, registrando que "(...) não apresenta, mais, quaisquer objeções de adequação dos cálculos na forma da Resolução CJF nº 945/2025 (evento 90) (...)". Assim, requereu a homologação dos cálculos, bem como a renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. É o breve relatório. Decido .  Conforme relato acima, o cumprimento de sentença era obstado em razão das impugnações apresentadas pelo autor quanto à RMI fixada, bem como quanto ao cálculo de valores atrasados apresentados pelo INSS. Contudo, na petição de  evento 90, PET1  o autor manifestou sua desistência quanto à revisão da RMI. Na sequência, registrou expressamente na petição de  evento 91, PET1  sua…

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