Processo 5001927-16.2023.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001927-16.2023.4.03.6134 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: RONALDO PEREIRA DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAYNE SANTOS - SP470621-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA - SP437986-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DE ALCANTARA GOUVEIA - SP396290-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JAYNE SANTOS - SP470621-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA - SP437986-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DE ALCANTARA GOUVEIA - SP396290-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido, almejando, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 334097565) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar o tempo comum de 01/12/2015 a 21/06/2017 e de serviço especial de 01/03/1990 a 15/05/1990, 01/07/1990 a 11/10/1990, 10/10/1990 a 08/11/1990, 01/02/1991 a 20/02/1995, 03/08/1995 a 03/09/1997, 01/12/1997 a 30/04/1999, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/06/2017 (data do requerimento administrativo), considerando 36 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição. c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).” Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 334097567), que restaram acolhidos (ID 334097572) para suprir omissões, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo, afastando, por conseguinte, a prescrição das parcelas vencidas. Além disso, complementou a fundamentação quanto aos períodos de 03/08/1995 a 03/09/1997 e de 01/12/1997 a 30/04/1999, consignando que o…
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