Processo 5001927-26.2025.4.03.6108
TRF3 • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001927-26.2025.4.03.6108 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL, da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS — FUNAI e da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ — CPFL, com fundamento na Lei nº 7.347/85 e nos arts. 127 e 129, III e V, da Constituição Federal, objetivando a responsabilização civil e ambiental dos réus pela supressão irregular de vegetação nativa na Terra Indígena Araribá, Aldeia Kopenoti, Município de Avaí/SP, na faixa de servidão da linha de distribuição de energia elétrica de 11,6 kV operada pela CPFL. O Inquérito Civil nº 1.34.003.000077/2024-00, instaurado pela Portaria IC nº 3/2024, de 05/04/2024, pela Procuradoria da República no Município de Bauru, originou-se do Inquérito Policial nº 2021.0080438-DPF/BRU/SP, encerrado pela Polícia Federal em 09/10/2023. A investigação teve início em outubro de 2021, quando o Cacique Edenilson Sebastião — Chicão Terena — da Aldeia Kopenoti denunciou a supressão de vegetação nativa promovida por empresa prestadora de serviços à CPFL no interior da terra indígena. O IBAMA realizou vistoria in loco em fevereiro de 2022 (Relatório de Vistoria nº 3/2022-UT-RIBEIRÃO PRETO-SP/SUPES-SP) e constatou supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em duas áreas distintas, estimadas em 0,05 ha e 0,06 ha, com instauração de processos erosivos e início de assoreamento de nascente em remanescente de mata nativa. Vistorias subsequentes foram realizadas em fevereiro de 2023 (Relatório nº 1/2023) e julho de 2023 (Relatório nº 12/2023). Em maio de 2025, o Relatório de Fiscalização nº O670G7T registrou que as exigências da Notificação FLEJMEI0 não foram integralmente cumpridas e que a CPFL não apresentou o Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD exigido nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024, ensejando a lavratura de novo auto de infração por infração continuada. O IBAMA lavrou ao todo quatro autos de infração contra a CPFL: DU07TRAH e PHOR64M6 (destruição de vegetação nativa sem licença da autoridade competente), G8FWJHDO (apresentação de informação enganosa em procedimento administrativo — a Autorização CETESB nº 7000680 apresentada como amparo foi considerada inaplicável ao caso) e o quarto auto, lavrado em 2025, por infração continuada. O MPF requereu: a concessão de tutela de urgência para que a CPFL apresentasse o PRAD ao IBAMA em 30 dias e adotasse medidas emergenciais em 60 dias (pedido 7.2), com fixação de multa diária por inadimplemento (pedido 7.3); no mérito, a condenação da CPFL em obrigação de fazer consistente na reparação integral dos danos ambientais, incluindo reflorestamento, correção erosiva e orientação à liderança indígena (pedido 7.6.1); a condenação da FUNAI em obrigação de fazer consistente no acompanhamento de todas as intervenções de recuperação da CPFL (pedido 7.6.2); a condenação solidária de União, ANEEL e CPFL em danos morais coletivos de valor não inferior a R$ 500.000,00 pelo dano ambiental (pedido 7.6.3); e a condenação solidária dos mesmos réus em danos morais coletivos de valor não inferior a R$ 500.000,00 pela violação dos protocolos de consulta prévia à comunidade…
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