Processo 5001927-40.2024.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001927-40.2024.4.03.6341 AUTOR: DIOGO ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A SENTENÇA - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial, em consonância com a Teoria da Asserção. A narrativa inicial imputa responsabilidades a ambos os réus, FNDE e Banco do Brasil S.A., na gestão e operação do FIES, o que é suficiente para mantê-los no polo passivo da demanda. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um é questão de mérito e com ele deve ser resolvida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A respeito da impugnação ao valor da causa, feita pelo FNDE em sua contestação, não há elementos que infirmem a estimativa elaborada pela autora, que corresponde ao valor do abatimento pleiteado (id 365443509). A renúncia expressa ao valor excedente ao teto do JEF, como visto, foi apresentada, sanando a alegação de vício (id 338451526, p. 18). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rechaço a impugnação, uma vez que feita em modelo adrede preparado, sem análise do caso concreto (cf. Tema 1178 do C. STJ). Não havendo mais preliminares nem necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito da lide (CPC, art. 355, I). - MÉRITO O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, dos estudantes que exercerem determinadas atividades profissionais. O inciso II contempla o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O § 5º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, no período em que o beneficiário obtiver o abatimento, ficará desobrigado da amortização ordinária do financiamento. A Portaria GM/MS nº 1.377/2011, com alterações da Portaria GM/MS nº 203/2013, e a Portaria MEC nº 7/2013 regulamentam o procedimento de abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, exigindo para o médico, atuação em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, com jornada de 40 horas semanais, ou nas hipóteses específicas de atenção básica nela previstas. As portarias exigem, ainda: atuação do profissional médico por mínimo de um ano ininterrupto em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; solicitação por meio de sistema informatizado específico; validação pelo Ministério da Saúde e comunicação ao FNDE, que notificará o agente financeiro para suspender a cobrança da amortização. As normas também disciplinam a solicitação expressa do estudante e a concessão do abatimento na fase de amortização do financiamento. DO CASO DOS AUTOS A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, referente ao período em que trabalhou em áreas prioritárias, com atuação como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com fulcro no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. Narra, na…
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