Processo 5001927-45.2026.8.24.0135
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001927-45.2026.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE CARLOS NAGEL ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência " ajuizada por JOSE CARLOS NAGEL em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, ambos devidamente qualificados. Alegou que era proprietário do imóvel registrado na " Matrícula nº 8.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí-SC ", " Lote nº 14, da Quadra nº 4, do Desmembramento Vila Paraná, situado no Município de Navegantes-SC ", mas que tal bem foi declarado de interesse público pelo " Decreto Municipal 1.171 (...) para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Navegantes ", tendo sido objeto da " Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, que tramitou sob o Processo nº 5002019-92.2013.4.04.7208 perante a Vara Federal de Itajaí ", onde se reconheceu a desapropriação indireta da coisa com a condenação da " INFRAERO e o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC ao pagamento de indenização " em seu favor. Sustentou que, apesar da desapropriação, o réu manteve o imóvel vinculado ao seu nome, efetuando lançamentos de IPTU nos " exercícios de 2018, 2019 e 2020 ", ajuizando a Execução Fiscal n. 5062220-02.2021.8.24.0023 e promovendo o protesto em seu desfavor. Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar " a suspensão imediata dos efeitos do protesto do nome do Autor referente à dívida de IPTU do imóvel desapropriado e a suspensão imediata da Execução Fiscal nº 5062220-02.2021.8.24.0023, até o julgamento final da presente ação ". Intimado na forma do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o réu se opôs à tutela pleiteada alegando que " embora o imóvel esteja inserido em área objeto de desapropriação vinculada à ampliação aeroportuária, a matrícula imobiliária ainda permanece formalmente em nome da parte autora, inexistindo averbação definitiva da desapropriação junto ao Cartório de Registro de Imóveis ", de modo que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, bem como que o rogo incorreria na " vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ". Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", a parte autora demonstrou a existência de dívidas em seu nome junto ao Fisco Municipal em razão de tributos incidentes no imóvel " Matrícula nº 8.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí-SC ", " Lote nº 14, da Quadra nº 4, do Desmembramento Vila Paraná, situado no Município de Navegantes-SC ", cadastro imobiliário municipal 1693 e inscrição imobiliária 01.02.262.0135, referentes aos anos de 2016 a 2023 ( evento 1, DOC13 ), além de comprovar que foi alvo de Execução Fiscal nos autos n. 5062220-02.2021.8.24.0023/SC, na qual são cobrados débitos de IPTU do imóvel, relativos aos anos de 2018 a 2020, inscritos na CDA n. 3320 ( evento 1, DOC17 ), além de ter proposto Embargos à Execução Fiscal (autos n. 5040014-23.2023.8.24.0023), ainda pendentes de apreciação judicial (…
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