Processo 5001927-46.2026.8.24.0167
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5001927-46.2026.8.24.0167/SC REQUERENTE : MINERVINA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário decorrente da abertura de sucessão de JAIR JOÃO RIBEIRO , que deixou 7 (sete) herdeiros. 1. DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO: 1.1. Procedimentos em cartório: Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa. Com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas: 1.1.a) recebida a petição inicial, o cartório a encaminhará para o despacho judicial; 1.1.b) a partir daí, fará o cartório a juntada das demais petições e documentos apresentados, independentemente de nova determinação judicial; 1.1.c) os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pela inventariante nomeada pelo juízo. 1.1.d) o cartório anotará o estrito cumprimento da juntada dos documentos exigidos em lei e que abaixo são discriminados; 1.1.e) os autos virão conclusos apenas quando houver dúvidas sobre o procedimento a ser adotado ou quando exibidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo discriminados; 1.1.f) quando os autos ficarem paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, intimar-se-á o procurador da inventariante para impulso, por ato ordinatório, com a advertência de que a inércia implicará a extinção do feito, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou a remoção da inventariante, acaso estejam os herdeiros representados nos autos por procuradores distintos. Em se tratando de advogado comum a todos os interessados, decorrido em branco o prazo supra, intimar-se-á também pessoalmente a inventariante para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º). 1.2. Informações obrigatórias: São informações obrigatórias em todo inventário/arrolamento, que deverão constar da petição inicial ou das primeiras declarações: 1.2.a) indicação do nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este deixado; 1.2.b) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o autor da herança; 1.2.c) indicação do cônjuge/companheiro supérstite e do regime de bens do casamento, em sendo o caso; 1.2.d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. 1.2.e) em relação a eventuais automóveis deixados pelo autor da herança, informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação aos o(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos, etc). 1.3. Documentos obrigatórios: São documentos obrigatórios em todo inventário/arrolamento, cuja fiscalização pela exibição também compete ao cartório: 1.3.a) certidão de óbito do autor da herança; 1.3.b) certidão de casamento atualizada ou, se morreu solteiro, de nascimento do autor da herança; 1.3.c) certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de…
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