Processo 5001927-50.2016.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001927-50.2016.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001927-50.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : FABIANO MOURA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas independentemente de legislação local sobre valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. 4. No caso concreto, o Município exequente promoveu movimentações úteis no último ano — requerimento de pesquisa de endereço, tentativa de citação por carta AR e pedido de penhora de ativos financeiros —, o que afasta o requisito para extinção previsto na Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024.   APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença do  evento 59, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra   FABIANO MOURA DA SILVA , declarando a inconstitucionalidade do artigo. 3º da Lei Municipal n° 3934/2017, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art.   330, inciso III, e art .  485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões ( evento 62, APELAÇÃO1 ),  sustenta a nulidade da decisão por perda do objeto devido à alteração dos patamares legais locais, bem como por afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), em face da violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. No mérito, o ente público defende a legalidade e a plena validade da Lei Municipal nº 3.934/2017 no exercício de sua autonomia constitucional, sustentando que a extinção automática, antes de oportunizado o esgotamento dos meios eletrônicos e legais de constrição de bens à disposição das partes e do Judiciário (como o artigo 185-A do Código Tributário Nacional), configura um incentivo à inadimplência e vulnera a arrecadação de recursos essenciais para a coletividade, razão pela qual pugna pela cassação do julgado e o regular processamento do feito executivo. Não sobrevieram contrarrazões da parte executada. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Gravataí com o objetivo…

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