Processo 5001927-55.2024.4.04.7200
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-55.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : ANALIA MARIA COSTA BORGES ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ SOCORRO BORGES (OAB SC034895) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANALIA MARIA COSTA BORGES (evento 71) em face da execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA. As excipientes alegam, em síntese: (a) prescrição da pretensão executória; (b) ausência de liquidez e certeza do título; e (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (eventos 55 e 67). Instada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (evento 76). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Impenhorabilidade dos valores bloqueados A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial, reservado para alegar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que o juiz deva conhecer de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" , entendimento aplicável também às execuções de títulos extrajudiciais cíveis. Sob esse prisma, cabível análise de admissibilidade da exceção, no que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores apropriados pela exequente a partir do bloqueio via SISBAJUD. A executada sustenta sua alegação na violação do art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade dos valores depositados até o limite de quarenta salários mínimos. Nada obstante, tal matéria não constitui questão de ordem pública, de modo que sua arguição deve ser feita no momento cabível, sob pena de preclusão temporal. Esse é o entendimento firmado pelo STJ e reproduzido pelo TRF4 (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou o desbloqueio de valores objeto de constrição via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados está preclusa, diante da apresentação extemporânea da manifestação e dos documentos comprobatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias da intimação da constrição, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de preclusão ; 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade, excetuada a hipótese de bem de família, não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal; 5. Conquanto extrapolado em um dia o prazo final estabelecido para 11.12.2025, tratava-se de nova oportunidade para complementação da prova da impenhorabilidade, o que não foi tempestivamente atendido, consignando-se que o prazo legal é de apenas 5 dias e que a parte teve ciência da penhora ainda em 13.11.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento provido. ___________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 854, § 3º, I, Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão…
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