Processo 5001928-24.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-24.2026.4.02.5002/ES AUTOR : KARULINA GARCIA MIRANDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KARULINA GARCIA MIRANDA contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRMES), em que requer a garantia do livre exercício da medicina, incluindo a coordenação e responsabilidade técnica em Endocrinologia, e a condenação da ré a promover o imediato registro do seu curso de especialização em Endocrinologia como especialidade médica. A parte autora fundamenta sua pretensão argumentando que é médica e concluiu curso de especialização em Endocrinologia em nível de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação. Sustenta que o registro de especialidade é um ato administrativo vinculado e de natureza meramente declaratória, e que o Conselho não possui discricionariedade para recusá-lo, sob pena de violação ao art. 17 da Lei 3.268/1957. Afirma que a Resolução CFM nº 2.220/2019, que estabelece marco temporal para o registro, é um ato infralegal que padece de antijuridicidade e extrapola o poder regulamentar da autarquia, violando a reserva legal qualificada prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Alega que o microssistema normativo instituído pelo Conselho, ao exigir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) como condição para o exercício da especialidade, a divulgação de anúncios, o credenciamento em planos de saúde e o exercício de coordenação técnica, impõe restrições indevidas ao livre exercício profissional e cria reserva de mercado, violando a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) e a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Por fim, defende a aplicação do art. 35 da Lei 12.871/2013 para o reconhecimento de seu direito ao registro de especialidade. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora concluiu a sua pós graduação em 24 de novembro de 2013 ( evento 1, ANEXO2 ). Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.871/2013, em 22 de outubro de 2013 , cujo art. 35 dispõe que “as entidades ou as associações médicas que até a data de…
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