Processo 5001928-54.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001928-54.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001928-54.2025.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CIDADE EL SHADAI - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pretende afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, consistente no impedimento de celebração de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior, a fim de viabilizar sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, posteriormente prorrogado pelo Edital nº 16/2025. Alega em apelante, em sede preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante de seu quadro de vulnerabilidade econômica, conforme comprovam os documentos colacionados ao presente recurso. Ainda, a título de preliminar de mérito, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que não houve enfrentamento específico das teses relativas à natureza tributária da penalidade, à reserva de lei complementar e aos fundamentos constitucionais invocados, vícios que teriam sido mantidos após a rejeição dos embargos de declaração. No mérito, defende a inconstitucionalidade da sanção, por violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição, sob o fundamento de que a restrição interfere nas formas de extinção e exigibilidade do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar. Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como enriquecimento sem causa do Estado. Requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a penalidade, possibilitando sua adesão ao programa de transação tributária, ou, alternativamente a suspensão do pedágio de 2 (dois) anos até publicação de edital compatível com a situação da apelante. Ao final, requer o provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença ou reformá-la integralmente, com concessão da segurança. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 346439996). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 347031697). É o relatório. Preliminarmente, cabe pontuar, que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal Justiça, assim como do entendimento cristalizado no âmbito da referida Corte, relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, sobre a qual não incide a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, CPC, mostra-se necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com a despesas processuais, sem prejuízo do regular funcionamento da atividade empresarial. Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte…

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