Processo 5001928-61.2013.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001928-61.2013.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001928-61.2013.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE : MAIKO ARTEMIO MAGAGNIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419) ADVOGADO(A) : NELSON MACHADO FAGUNDES (OAB RS059992) DESPACHO/DECISÃO MAIKO ARTEMIO MAGAGNIN (Empresa Individual, CNPJ n. 10.384.810/0002-23)  interpôs recurso de apelação em face da sentença exarada nos autos da ação em que contende com  UYLSON ZILIO  e  CLELIA METILDE TELO ZILIO , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 272, SENT1 ): Isto posto,  JULGO IMPROCEDENTE  a presente  Ação de Rescisão  ajuizada por  Maiko Artemio Magagnin  em face de  Uylson Zilio  e  Clelia Metilde Telo Zilio , partes já qualificadas. Condeno o autor Maiko Artemio Magagnin ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus  Uylson Zilio  e  Clelia Metilde Telo Zilio , os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Ainda,  JULGO PROCEDENTE   a  Reconvenção  apresentada por  Clélia Metilde Telo Zilio  contra  Maiko Artemio Magagnin , partes já qualificadas, para:  a) DECLARAR a nulidade do "Contrato de Compra e Venda de Fundo de Comércio" celebrado entre as partes; b) CONDENAR o reconvindo a restituir à ré/reconvinte Clélia Metilde Telo Zilio todos os valores pagos ao autor em decorrência do contrato nulo, bem como do montante despendido com obras e outras rubricas de responsabilidade do autor, devidamente corrigidas, pelo IPCA, desde a data dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais, desde a citação na reconvenção, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR o reconvindo Maiko Artemio Magagnin ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da reconvinte Clélia Metilde Telo Zilio, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 281, APELAÇÃO1 ), alegou o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por contradição, ao argumento de que o juízo  a quo  teria rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa, mas, no mérito, anulado o contrato por ausência de titularidade do fundo de comércio. Sustentou a plena legitimidade e titularidade do negócio, invocando a unicidade patrimonial da empresa individual e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a relação entre matriz e filial. No mérito, defendeu a inocorrência de dolo omissivo, afirmando que o apelado Uylson detinha pleno conhecimento das condições contratuais, tanto que assinou, como testemunha, o aditivo contratual firmado entre o apelante e a distribuidora Raízen antes da efetivação da compra, e que, em audiência, confessou que a não renovação do contrato de locação do imóvel se deu por discordância sobre o preço, e não por omissão do apelante. Argumentou que a transferência de fundo de comércio é praxe de mercado reconhecida, inclusive, pela própria distribuidora, conforme depoimento da testemunha Bernardo Fischer. Aduziu que a sentença violou a boa fé objetiva e chancelou o enriquecimento sem causa dos apelados, pois operaram o negócio por mais de um ano, auferiram lucros, venderam o estoque final e abandonaram o estabelecimento, deixando passivos milionários em nome do apelante. Requereu o afastamento da nulidade…

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