Processo 5001928-61.2020.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001928-61.2020.8.24.0031/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) APELADO : GERTRUD BRANDL (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO(A) : SILVIO WALTER (OAB SC016897) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTO WALTER (OAB SC036410) APELADO : ASTRID BRANDL SEIBT (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO WALTER (OAB SC016897) ADVOGADO(A) : MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTO WALTER (OAB SC036410) APELADO : NORMA BRANDL (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO(A) : SILVIO WALTER (OAB SC016897) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTO WALTER (OAB SC036410) APELADO : RUDIBERTO BRANDL (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO(A) : SILVIO WALTER (OAB SC016897) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTO WALTER (OAB SC036410) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais" proposta por Gertrud Brandl , representada por Astrid Brandl Seibt e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 60, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "à época da contratação, não havia qualquer decisão judicial declarando a incapacidade da apelada, tampouco qualquer medida judicial em curso"; 2) "a ação de interdição apenas foi ajuizada em 12/12/2019 e a curatela provisória somente foi concedida em 14/01/2020 - ou seja, mais de oito meses após o contrato ora impugnado"; 3) "os efeitos da interdição judicial são ex nunc , não retroagindo para atingir negócios jurídicos anteriormente firmados"; 4) "não há qualquer prova inequívoca de que, em abril de 2019, a apelada já estivesse incapacitada para os atos da vida civil"; 5) "o laudo médico, datado de setembro do mesmo ano, atesta que a apelada já apresentava sinais de demência em estágio significativo, mas em nenhum momento descreve que essa condição já existia - e em grau impeditivo - na data da contratação"; 6) "a apelada, à época com 79 anos, compareceu à cooperativa e firmou o contrato com assinatura própria - que não foi impugnada"; 7) a recorrida "detinha pleno controle e movimentação sobre suas contas bancárias, e inclusive era titular da aplicação de R$ 20.000,00 oferecida em garantia do empréstimo"; 8) "o valor do crédito foi integralmente creditado em sua conta-corrente e, no mesmo dia, movimentado e transferido para aplicação financeira - também em nome da apelada - mediante utilização de cartão magnético com tecnologia de chip e senha pessoal"; 9) "não foi informada, à época, da existência de qualquer limitação médica ou cognitiva da apelada"; 10) "a jurisprudência é firme ao condicionar a anulação de contratos pretéritos à interdição à prova contundente de incapacidade no exato momento da contratação, ônus que não foi atendido"; 11) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; 12) o prequestionamento da matéria é necessário ( evento 77, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 83, CONTRAZ1 ). Em judicioso parecer, o Ministério Público, por sua Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação,…
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