Processo 5001928-68.2026.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001928-68.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: REGINA APARECIDA SILVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REGINA APARECIDA SILVEIRA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a remessa de todos os débitos que se encontrem vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a inclusão das dívidas na Transação do Edital n. 11/2025, prorrogado pelo Edital n. 1/2026. Pretende, ainda, o cumprimento da decisão e remessa das dívidas à PGFN, no prazo máximo de 48 horas, bem como a PGFN proceda aos trâmites necessários para permissão de adesão à transação tributária, nos termos, condições e benefícios do Edital vigente, independentemente da data extemporânea de inscrição da dívida ativa. Alega a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal há mais de 90 dias, sendo que a Portaria ME n. 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Sustenta que a demora do impetrado em remeter os débitos para a PGFN inviabilizará a regularização de suas pendências fiscais e a adesão à transação tributária disponível na PGFN, em que é possibilitado ao contribuinte condições de negociação mais benéficas e condizentes com a realidade financeira de acordo com sua capacidade de pagamento, pois é necessário que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, não obtendo êxito. É relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 578640380 e 591492272 como aditamento à inicial. Entendo presentes, em parte, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos de sua responsabilidade que se encontrem pendentes há mais de 90 dias no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), a fim de possibilitar sua adesão a parcelamento/transação junto à PGFN. A conduta da autoridade impetrada, enquanto integrante da Administração Pública, submete-se aos mandamentos insertos no art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 erigiu à condição de garantia fundamental do cidadão a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, conforme expresso em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos…
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