Processo 5001928-82.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001928-82.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : DANIEL CARMO ROSA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o trabalho rural e a especialidade de alguns períodos por exposição à radiação não ionizante , e concedeu a aposentadoria a partir da DER. O INSS apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando que a radiação não ionizante (solar) é de fonte natural e que o enquadramento por categoria profissional não se aplica ao autor. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a configuração do interesse de agir da parte autora; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/06/1983 a 24/05/1985, 28/05/1985 a 12/08/1991, 01/09/1991 a 01/04/1994, 05/04/1994 a 14/07/1995, 20/07/1995 a 21/01/1996 e 26/02/1996 a 05/03/1997, inicialmente com base em radiação não ionizante (solar) e, subsidiariamente, por enquadramento profissional como trabalhador na agropecuária ; (iv) a extinção do processo sem resolução do mérito para os períodos de 29/04/1995 a 14/07/1995, 20/07/1995 a 21/01/1996 e 26/02/1996 a 05/03/1997 por ausência de prova eficaz; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, em conformidade com o Tema 1.081/STJ, que dispensa a remessa em demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não exceda o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS foi rejeitada, pois a apresentação de contestação de mérito pela autarquia caracteriza a pretensão resistida, conforme entendimento do TRF4 e o Tema 350/STF. 5. A especialidade do labor com base na exposição à radiação não ionizante (solar) foi afastada, pois o reconhecimento da especialidade para este agente se restringe a fontes artificiais, conforme os Códigos 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4. 6. A especialidade do labor foi reconhecida nos períodos de 20/06/1983 a 24/05/1985, 28/05/1985 a 12/08/1991, 01/09/1991 a 01/04/1994 e 05/04/1994 a 28/04/1995, por enquadramento profissional como trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64) até 28/04/1995. Este reconhecimento se deu em virtude do efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013, § 2º, do CPC), considerando que o empregador era pessoa jurídica ou pessoa física equiparada com inscrição no CEI, e que a jurisprudência do…
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