Processo 5001928-90.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001928-90.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCAS EDMILSON MAGALHAES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA LUCAS EDMILSON MAGALHAES DE OLIVEIRA demanda ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que realizou junto à parte ré contrato de financiamento do veículo Honda/NXR 160 Bros ESDD FlexOne, ano/modelo 2015, placa PVW1472, chassi 9C2KD0810FR438636, no valor de R$ 11.015,40, sendo uma entrada de R$ 7.000,00, restando saldo financiado de R$ 6.948,25, a ser quitado em 48 parcelas. Sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) de 56,83% ao ano é superior à média praticada no mercado financeiro à época da contratação. Pugna, desse modo, pela adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado à época da contratação, pela exclusão de tarifas, seguros e encargos embutidos no contrato, pela restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia do contrato e declaração de quitação da dívida. O requerido apresentou defesa alegando a Foi apresentada impugnação à contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela prova pericial contábil. Foi determinada a realização de prova pericial cujo laudo foi juntado no Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo a autora expressado concordância com o consignado pelo perito, ao passo que o requerido reiterou os termos da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas nos autos. Assim, ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao julgamento de mérito do feito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos. Imperioso ressaltar, outrossim, que ao magistrado é vedada a análise de cláusulas abusivas que não foram expressamente identificadas na exordial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 381), que assim preconiza: “Súmula nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em um primeiro ponto, anota-se que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros cobrada. Com efeito, o CET proporciona transparência à contratação ao discriminar o custo total da operação de financiamento e corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, incluindo a taxa de juros a ser pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Logo, o percentual de CET será efetivamente superior à taxa de juros. Além disso, nos termos da Resolução CMN n°…
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