Processo 5001929-04.2025.8.13.0443
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001929-04.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SERGILANE SOUZA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual C/C Pedido Para Reequilibrar a Relação e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por SERGILANE SOUZA MOREIRA, em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 106784426) para a aquisição de um Fiat Uno Mille Way Economy, ano 2009/2010. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 3,96% a.m., afirmando que a taxa média de mercado à época era de 1,95% a.m. Aduz a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de taxa expressa, a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além de configurar venda casada quanto ao seguro prestamista. Pugnou pela antecipação da tutela para depósito do valor incontroverso e abstenção de inscrição em cadastros restritivos. No mérito, requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. A inicial veio instruída da documentação pertinente, notadamente de parecer técnico contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência quanto ao afastamento da mora e manutenção de posse, mas deferiu a exibição incidental do contrato. Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, alegando que a taxa média do BACEN é apenas referencial e que o risco da operação (veículo antigo) justifica o percentual. Sustentou a validade da capitalização de juros, das tarifas administrativas e do seguro, afirmando que houve livre contratação e efetiva prestação de serviços. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, encontrando-se o feito maduro e apto para julgamento, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos é de natureza eminentemente documental e de direito, prescindindo da produção de outras provas. Com efeito, os elementos constantes dos autos, notadamente o contrato celebrado entre as partes, os documentos que o instruem e o parecer técnico apresentado, mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte ré sustenta preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a autora não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso. Sem razão. Da análise da inicial e da planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que a requerente indicou precisamente…
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