Processo 5001929-20.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001929-20.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Tarifas] AUTOR: ARMANDO BARBOSA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por Armando Barbosa Pinto em face do Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Alega a parte autora que, em 30 de agosto de 2024, firmou contrato de financiamento veicular para aquisição de um Hyundai Creta, no valor total de R$ 38.240,60, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.536,42. Aduz que a instituição financeira aplicou taxas de juros abusivas, superiores ao patamar médio do mercado estabelecido pelo Banco Central e até mesmo superiores à taxa nominal prevista no próprio instrumento contratual. Relata, ainda, que foram embutidas tarifas ilegais no pacto, especificamente cobranças relativas a seguro, tarifa de avaliação e tarifa de registro. Diante disso, sustenta a nulidade das cláusulas abusivas e a aplicação do método GAUSS para amortização em substituição à Tabela Price. Ao final, pede procedência dos pedidos para adequar a taxa de juros remuneratórios para 1,93% ao mês, fixando a parcela mensal em R$ 942,06, além de condenar o réu à restituição em dobro dos encargos e tarifas abusivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.771,14. Justiça gratuita concedida em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que este juízo também indeferiu o pedido de tutela de urgência e postergou a designação da audiência de conciliação. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como cédula de crédito bancário, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e parecer técnico. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, o requerido impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade da capitalização de juros e a legitimidade das tarifas bancárias e do seguro prestamista, arguindo a ausência de venda casada. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que na petição inicial, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas…
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