Processo 5001929-24.2021.8.13.0223
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001929-24.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: THALIZ GOMES DINIS registrado(a) civilmente como THALIS GOMES DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS DONIZETE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc., Espólio de Viviane Aparecida Martins, representado por Thaliz Gomes Diniz, qualificado nos autos, ajuizou por ele denominada ação de usucapião especial contra Carlos Donizete de Oliveira, Maria do Carmo de Oliveira, Gideon Gomes Diniz e COHAB – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. Narra que, na qualidade de representante do espólio de Viviane Aparecida Martins e seu único herdeiro vivo, pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial urbana, do imóvel consistente no apartamento nº 303, situado na Avenida Antônio Nascimento Reis, nº 80, Bairro Danilo Passos, nesta cidade e comarca de Divinópolis. Sustenta que o imóvel foi adquirido em março de 2005 por Gideon Gomes Diniz, então companheiro de Viviane Aparecida Martins, mediante contrato particular celebrado com Carlos Donizete de Oliveira, este último mutuário da COHAB/MG. Afirma que o casal passou a residir no imóvel juntamente com os filhos por volta de 2007, sendo que, após a prisão de Gideon Gomes Diniz e, posteriormente, a dissolução definitiva da união estável em 2011, Viviane permaneceu exercendo, de forma exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de dono, a posse do bem até seu falecimento, ocorrido em 27/05/2019. Alega que a falecida exerceu posse contínua por aproximadamente 12 anos, dos quais 8 anos de forma exclusiva após o término da união estável, preenchendo todos os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião. Informa que o imóvel possui área inferior a 250 m², utilizado para moradia familiar, e que a possuidora não era proprietária de outro imóvel, bem como jamais foi beneficiada anteriormente por usucapião especial urbana. Defende a legitimidade ativa do espólio, representado por seu único herdeiro vivo, bem como a legitimidade passiva da COHAB/MG, proprietária registral do imóvel, de Carlos Donizete de Oliveira e sua esposa, em razão de integrarem a cadeia possessória do bem, e de Gideon Gomes Diniz, ex-companheiro da falecida e adquirente originário do imóvel. Ao final, requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião especial urbana, com consequente declaração do domínio do imóvel em favor do espólio de Viviane Aparecida Martins. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo não ingresso na lide, por entender ausentes hipóteses que justifiquem sua intervenção (ID 4326113184). A União Federal declarou não ter interesse na causa (ID 4515593007). Citada, a COHAB apresentou contestação (ID 4653833023) onde alegou, em síntese: a) que o imóvel objeto da demanda encontra-se vinculado a contrato de promessa de compra e venda firmado com Carlos Donizete de Oliveira, permanecendo pendente o adimplemento integral do financiamento habitacional; b) que o autor e sua genitora sempre tiveram ciência da existência do débito e da vinculação do imóvel ao Sistema…
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