Processo 5001929-29.2021.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001929-29.2021.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001929-29.2021.4.03.6110 AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS PRIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS - SP258226 ADVOGADO do(a) AUTOR: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES - SP69388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível proposta por EDUARDO DOS SANTOS PRIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à partir da DER referente ao NB nº 194.189.454-0, ou seja, 29/06/2019, mediante a anotação do período controverso de 16/03/1998 a 30/09/2012, reconhecido em ação trabalhista, o qual também pretende que seja considerado especial por exposição agentes nocivos. Sustenta o autor, em síntese, que protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício sob NB nº 194.189.454-0, sendo certo que o pleito foi indeferido em razão da não averbação do período de 16/03/1998 a 30/09/2012, reconhecido em ação trabalhista. Assinala que, no referido período, sempre trabalhou exposto a agentes nocivos, manipulando produtos farmacêuticos, de modo que tal período deve ser reconhecido como especial e o benefício concedido. Acompanharam a inicial, distribuída à 1ª Vara Federal, os documentos de Id. 47380502. A decisão de Id. 47453217 reconheceu a incompetência daquele Juízo, observando que repete aquela que tramitou sob n. 5003116.09.2020.4.03.6110, extinta, sem análise do mérito e determinou a remessa dos autos à este Juízo. A decisão de Id. 48443798 determinou ao autor que emendasse a inicial para Indicar os períodos que pretende ver reconhecidos e juntar aos autos cópia do requerimento administrativo e da ação reclamatória processo n. 0010317.62.2014.5.15.0151, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP. Em Id. 52632713 o autor informa que o período controverso é de 16 de Março de 1998 até 30 de Setembro de 2012, junta cópia do processo administrativo em anexo e requer prazo para a juntada da ação reclamatória trabalhista. O autor juntou cópia da ação reclamatória processo n. 0010317.62.2014.5.15.0151, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP em Id. 67685721 e seguintes. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 111547765. Em suma, aduz que o Autor pretende obter a condenação do INSS no reconhecimento de tempo de serviço objeto de acordo celebrado em reclamação trabalhista, ou seja, pretende impor a um terceiro (INSS) os efeitos da sentença proferida em reclamação trabalhista, violando o disposto no art. 506 do CPC. Requer a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 254063931. Em Id. 254058490 o autor requereu a designação de prova oral e prova testemunhal. A decisão de Id. 321535185, considerando que a aferição do exercício de trabalho sob condições especiais há necessidade de prova técnica, por meio de formulários SB40, DSS 8030 e PPP, indeferiu o pedido de prova pericial; a mesma decisão facultou à parte autora a juntada aos autos dos referidos documentos e deferiu o pedido de prova oral para comprovação do tempo comum, determinando a apresentação de rol de testemunhas. Em Id. 366469117 o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial. A decisão de Id. 425754314, manteve a decisão de Id 321535185, por…

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