Processo 5001929-31.2025.8.13.0240

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001929-31.2025.8.13.0240
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ervália
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001929-31.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Rescisão / Resolução] AUTOR: SAMIRIS FERREIRA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAMIRIS FERREIRA CAMPOS em face de SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Narra a autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato verbal de compra e venda de um veículo automotor, mediante pagamento de entrada e assunção de parcelas de financiamento, sustentando que, após a concretização do negócio, constatou que o automóvel estaria registrado em nome de terceira pessoa, que o número de parcelas remanescentes do financiamento seria superior ao informado pelo requerido e que sobre o bem incidiriam multas e outras pendências não reveladas no momento da negociação. Afirma que, em razão dessas circunstâncias, suportou prejuízos financeiros e abalo de ordem moral, alegando ter efetuado pagamentos relacionados à aquisição e manutenção do veículo, além de despesas diversas decorrentes do alegado descumprimento contratual. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, condenando o requerido à restituição dos valores despendidos, à reparação dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.535,30 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que o procurador da parte autora requereu a decretação de sua revelia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. No caso, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e existindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame. II.2. Da revelia O instituto da revelia é caracterizado pela ausência de apresentação tempestiva da contestação. Nas lições de Fredie Didier: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva de contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a não–regularização da representação…

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