Processo 5001929-39.2022.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-39.2022.4.02.5102/RJ AUTOR : NEUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : WALTER ARNAUD MASCARENHAS JUNIOR (OAB RJ078694) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIZ GOMES DE JESUS (OAB RJ142901) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação acostada no Evento 67 e do parecer favorável do Ministério Público Federal (Evento 71), HOMOLOGO a indicação e nomeação do Sr. GUSTAVO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, na qualidade de curador especial provisório da parte autora, Sra NEUSA DA CONCEIÇÃO, para fins estritos de representação neste processo, tendo em vista o diagnóstico de saúde noticiado. À Secretaria para para as anotações e retificações pertinentes na autuação. No tocante às diligências requeridas pelo Ministério Público Federal no Evento 71, INDEFIRO-AS por ausência de utilidade e proporcionalidade ao deslinde da causa, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No rito célere dos Juizados Especiais Federais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), a instrução deve ser pautada pela utilidade processual, revelando-se a expedição de ofícios para rastreio de dados telemáticos medida de complexidade desproporcional quando o acervo probatório já ostenta elementos de convicção direta, como biometria facial e trilhas de auditoria digital. Igualmente, a realização de perícia médica para fixação de marco temporal de incapacidade não ostenta utilidade prática imediata, uma vez que a validade do negócio jurídico deve ser aferida segundo as condições de discernimento vigentes ao tempo da celebração (Art. 104 do Código Civil), sendo certo que o diagnóstico superveniente de patologia degenerativa não autoriza a retroação automática da incapacidade para desconstituir atos jurídicos pretéritos e perfeitos. Sobretudo, impõe-se observar a regra do Artigo 181 do Código Civil , que subordina a anulação de obrigações por incapacidade à restituição do proveito colhido pelo incapaz; nesse cenário, como o extrato de Evento 18, EXTR 11, indica, em princípio, que o crédito impugnado operou a extinção imediata de dívida pré-existente da própria autora (cheque especial/LIS), a fixação de um marco temporal de saúde revela-se diligência desnecessária, pois, em tese , o dever de restituição do proveito econômico comprovado neutralizaria os efeitos financeiros práticos de uma eventual anulação, sob pena de enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil). Observo ainda, conforme bem argumenta o Ministério Público Federal, que a petição inicial fundou-se estritamente na tese de inexistência de contratação (fato negativo), sem qualquer menção a limitações cognitivas da autora. Somente após a vinda das contestações, que trouxeram provas de biometria facial, assinatura manuscrita (Evento 42) e depósitos bancários, a tese autoral deslocou-se para a seara da incapacidade civil. Assim compulsando detidamente os autos, este Juízo verifica fatos que exigem imediato esclarecimento: O extrato bancário colacionado no Evento 18, prova que o empréstimo do Itaú foi utilizado integralmente para quitar um saldo devedor de cheque especial (LIS) pré-existente de R$ 1.697,87, revertendo em benefício direto da autora. Os documentos do INSS e as contestações revelam que a autora operou portabilidades de seu benefício (Bradesco / Santander), demonstrando plena gerência sobre suas finanças. Constam, ainda, TEDs efetivadas para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, instituições que a autora negou possuir vínculo no…
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