Processo 5001929-57.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001929-57.2025.8.08.0050 REQUERENTE: JOSE ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por JOSE ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que firmou com a parte requerida, em 21.08.2021, o Contrato de Financiamento nº 523688849 para aquisição de veículo automotor. O valor financiado foi de R$35.299,58 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a serem adimplidos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.129,99 (mil, cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 1,91% ao mês e 25,49% ao ano, aduzindo ser superior à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza no período, que seria de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano. Sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista ("CDC Protegido com Desemprego") no valor de R$2.236,75 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Impugna, ainda, a validade da Tarifa de Cadastro de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), da Tarifa de Avaliação do Bem de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e do Registro de Contrato no valor de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, questiona a legalidade da capitalização de juros por suposta ausência de informação clara e ostensiva da taxa diária incidente, gerando onerosidade excessiva. Diante disso, postula a procedência da demanda para: (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios; (ii) declarar a nulidade da cobrança do seguro, da tarifa de avaliação e do registro de contrato, adequando-se a tarifa de cadastro à média do mercado; (iii) afastar a capitalização diária dos juros; (iv) condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 13.092,38 (treze mil, noventa e dois reais e trinta e oito centavos), ou subsidiariamente na forma simples; (v) afastar os efeitos da mora e manter o autor na posse do bem. Decisão proferida ao Id 68481014 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da requerida. A parte requerida apresentou contestação ao Id 69083865. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de depósitos judiciais dos valores incontroversos, nos moldes do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. Apresentou impugnação à gratuidade da justiça, apontando suposta capacidade financeira da parte autora consubstanciada na assunção de prestações de valor considerável e no possível exercício de atividade remunerada com o veículo, haja vista a anotação "EAR" em sua CNH. Suscitou, também, a ocorrência de defeito de representação, alegando a falta de inscrição suplementar do advogado do autor perante a OAB/ES. No mérito, a requerida defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, alegando não superarem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, e…
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