Processo 5001929-70.2025.4.04.7109

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001929-70.2025.4.04.7109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001929-70.2025.4.04.7109/RS AUTOR : ADÃO JESUS IBEIRO DE AVILA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de  tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: a)  Esclarecer a divergência referente ao período de 14/12/2016 a 12/07/2017, cujo tempo especial se requer em relação ao período trabalho junto à Empresa RVT Construtora Sul S.A, não obstante conste na CTPS a data de saída em 03/07/2017 (  evento 1, PROCADM8  p. 67). Recebo a inicial.  2.   Defiro o benefício da  gratuidade da justiça . Anote-se. 3.  Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 4.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 5.   Cite-se   a parte ré   para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 5.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,  apresentar réplica  e  especificar as provas  que eventualmente pretenda produzir. 6.   Intime-se a parte autora  para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.1. Tempo especial 6.1.1. Empresas inativas a) Período(s) de 17/12/2013 a 24/02/2016, laborado na empresa RVT CONSTRUTORA LTDA - ME Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 60 evento 1, PROCADM8 Cnis   evento 1, CNIS7 Cnpj   evento 1, SITCADCNPJ12 LTCAT empresa similar   evento 1, LAUDO11 Tendo em vista que na CTPS juntada aos autos o registro da função é "encanador", sendo que o autor afirma que laborou como caldeireiro, impõem-se a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas no  intuito de especificar a natureza e o setor das atividades realizadas pela autora nas empresas acima mencionadas. Fica, em lugar da prova testemunhal, oportunizada  a juntada de  declarações  por  escrito ,  por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos ( na mesma empresa e época ), assim como pelo próprio Autor,  que, à época, presenciaram o labor desempenhado pela demandante.   Ressalto que a substituição da prova testemunhal por declarações por escrito se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento da especialidade de tempo de contribuição, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da…

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