Processo 5001929-74.2025.8.13.0355

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001929-74.2025.8.13.0355
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jequeri
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001929-74.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA PATARO DE SIQUEIRA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual e de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, proposta por MARIA APARECIDA PATARO SIQUEIRA FREITAS em face de BANCO CAPITAL CONSIGNADO S.A, partes qualificadas. Narra a inicial que a autora é aposentada pelo INSS e ao realizar uma simples conferência no extrato bancário, identificou a existência de um empréstimo jamais contratado, sendo o desconto indevido. Em sede de tutela de urgência, requereu a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Os descontos tiveram início em setembro de 2024 e perduram até a presente data. A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio instruída com documentos comprobatórios Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada emenda a inicial. A autora cumpriu com a determinação, conforme documentos juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo a inicial, nos moldes do art. 319 do CPC. Na forma do art. 98, caput, §1º e §5º, do CPC, defiro ao autor os benefícios da assistência jurídica gratuita. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito se manifesta pela negativa da autora quanto à celebração do negócio jurídico, aliada à sua condição de pessoa idosa e aposentada, o que a insere em situação de hipervulnerabilidade consumerista. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumentos contratuais (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), a validade e a abusividade de tais contratações são o cerne da controvérsia, matéria esta que é objeto de ampla discussão nos tribunais. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX), verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência da requerente. A continuidade dos débitos pode, portanto, acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a instituição financeira comprove a regularidade das contratações no decorrer da instrução, os descontos poderão ser restabelecidos e o débito regularmente cobrado. Ante exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, suspenda a cobrança das parcelas referentes aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) nº 600766983-8 e nº 600766668-5, objeto desta lide, abstendo-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 204.498.264-6). OO descumprimento desta determinação, ensejará a aplicação de multa cominatória (astreintes), a ser fixada em R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido comprovado nos autos, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos. Cite-se e intime-se o réu acerca da…

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