Processo 5001929-85.2025.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001929-85.2025.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001929-85.2025.4.03.6143 AUTOR: MARCOS MOCIARO BOSCHIERO, MARLENE TERESINHA BOSCHIERO MOCIARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO BIGONI DA SILVA - SP378638 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO SEVILHA GONCALEZ - SP211744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de evidência/urgência, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na baixa da hipoteca recaída sob a Av. 2 do imóvel objeto da matrícula n°. 108.536, do 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira - SP. Afirmam os autores que celebraram, com a empresa Manara SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos, pelo qual adquiriram o apartamento nº. 51, 5° andar do Edifício Torre Serenitá, do Condomínio Inspirare Residencial, objeto da matrícula nº 108.536, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira - SP. Informam que, pela aquisição do imóvel em questão, efetuaram o pagamento do valor de R$ 419.085,51 (quatrocentos e dezenove mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), qual a vendedora Manara SPE 07 Empreendimentos Imobiliários Ltda. outorgou a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de paga e satisfeita, para nada mais reclamar. Aduzem, porém, que, por ocasião da lavratura da escritura pública de venda e compra, constataram que a garantia hipotecária outorgada pela incorporadora ao banco réu, decorrente de obtenção de financiamento para a produção do empreendimento, havia sido transportada, tal como consta da Av. 2 da matrícula do imóvel. Sustentam, assim, que a despeito da quitação integral da unidade imobiliária se encontram impossibilitados de terem a baixa definitiva do gravame, em razão da existência de hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira, o que caracteriza afronta ao quanto estabelecido na Súmula n°. 308/STJ. Requerem a concessão de tutela provisória (evidência/urgência), a fim de que seja determinado à ré a baixa da hipoteca recaída sob a Av. 2 do imóvel objeto da matrícula n°. 108.536, do 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira - SP, sob pena de multa diária e reconhecimento da hipótese de crime de desobediência na hipótese de descumprimento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (ID 462042777). A tutela de provisória foi deferida (ID 465093563). A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese (ID 472927983): a) sua ilegitimidade ad causam, sustentando que não foi a responsável pela alienação do imóvel; b) a falta de interesse processual dos autores, que não demonstraram ter requerido extrajudicialmente a baixa da hipoteca; c) que o valor da causa deve ser alterado, visto que ele não pode corresponder ao valor do imóvel, pois o que está em discussão é somente a baixa da garantia hipotecária; d) a súmula 308/STJ não se aplica ao caso concreto porque ela foi superada com a entrada em vigor da Lei nº 13.097/2015, ocorrendo o fenômeno chamado overriding; e) a súmula 308/STJ não se aplica à hipoteca incidente sobre imóveis comerciais ou aqueles que não tenham sido adquiridos por meio do SFH; f) a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel antes…

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