Processo 5001930-13.2026.8.13.0456

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001930-13.2026.8.13.0456
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001930-13.2026.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VANDERLEY JOSE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. - Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VANDERLEY JOSÉ SANTOS e GILBERTO SALVIANO DOS SANTOS. Devidamente citados, os acusados apresentaram suas respostas à acusação por intermédio de procuradora constituída, arguindo matérias preliminares e pleiteando a absolvição sumária, bem como a revogação de suas prisões preventivas. O acusado Vanderley alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualiza adequadamente sua conduta, limitando-se a reproduzir conclusões extraídas do relatório investigativo, sem demonstrar de forma objetiva quais atos concretos de ocultação ou dissimulação teriam sido praticados. Sustenta ainda ausência de comprovação da origem ilícita dos valores, fragilidade dos diálogos interceptados, ausência de dolo específico e insuficiência de provas para a imputação. No tocante à prisão preventiva, defende a desnecessidade da segregação cautelar, invocando primariedade, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O acusado Gilberto, por sua vez, argui inépcia parcial da denúncia, afirmando que a narrativa acusatória é genérica e não descreve de forma individualizada sua adesão consciente ao suposto esquema criminoso. No mérito, sustenta ausência de dolo específico, inexistência de comprovação da origem ilícita dos valores, interpretação equivocada da conversa telefônica de 08/08/2025, insuficiência da titularidade formal do veículo VW/Passat para caracterizar lavagem de capitais e ausência de benefício econômico. Quanto à custódia cautelar, postula a revogação da prisão preventiva, destacando que se trata de pessoa simples, trabalhadora, com vínculo empregatício formal e que foi preso no próprio local de trabalho. Não obstante os argumentos expendidos pelas ilustradas defesas técnicas, as preliminares arguidas não merecem acolhimento. - A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e pormenorizada dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. A peça acusatória descreve que o acusado Vanderley, na qualidade de um dos líderes da organização criminosa denominada "Tropa do Morcego" ou "Tropa do Sombra", atuou diretamente na coordenação da aquisição de bens imóveis e móveis com recursos oriundos do tráfico de drogas, valendo-se de interpostas pessoas — os denominados "laranjas" — para ocultar a verdadeira propriedade e a origem ilícita dos valores. Narra a denúncia que, em setembro de 2025, Vanderley negociou a compra dos imóveis localizados na Rua Sebastião Almeida Sobrinho, sem número, bairro Residencial Saraiva, nesta cidade de Oliveira/MG (quadra 09, lotes 04 e 05, matrículas n.ºs 32.327 e 32.328 do CRI local), com o vendedor Vicente Ronaldo, tendo utilizado…

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