Processo 5001930-25.2024.8.13.0604

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001930-25.2024.8.13.0604
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001930-25.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUCAS BORGES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FREDERICO DE SOUZA CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se ação de execução proposta por LUCAS BORGES DA SILVA em face de FREDERICO DE SOUZA CASTRO, partes já qualificada nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Preambularmente, a título de requerimento pendente, deve ser analisado o requerimento de gratuidade judiciária. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, não há demonstração de hipossuficiência econômica em grau que lhe impossibilite o pagamento de toda e qualquer despesa processual. Ao revés, a qualificação da parte executada, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular no Juizado Especial Cível (em que tal assistência é facultativa) são fatos que demonstram que a parte tem condições suficientes para adimplir as despesas processuais e para arcar com honorários advocatícios de sucumbência. A saber, há capacidade contributiva, ainda que não em grau elevado. Além disso, ressalta-se que a ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95, em que as despesas já são reduzidas, e inclusive sem condenação em despesas na primeira instância (Lei 9.099, art. 55). Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da citação, tem-se que não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte executada foi citada na pessoa de sua esposa (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que, no caso concreto, mostra-se suficiente para aperfeiçoar o ato citatório, sobretudo porque não houve demonstração de prejuízo efetivo. A nulidade processual não se presume, exigindo comprovação concreta de dano à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, o próprio comparecimento do executado aos autos, com apresentação de embargos, evidencia ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer alegação de ausência de contraditório. A parte embargante arguiu a nulidade da execução pela ausência de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora e quitação amigável do débito. Tal argumento não prospera, sendo juridicamente insubsistente para desconstituir o título executivo. A execução funda-se em cheque, título executivo extrajudicial dotado de literalidade, autonomia e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. A Lei do Cheque e o Código de Processo Civil não impõem, como condição para o ajuizamento da execução, prévia interpelação extrajudicial do emitente. Em se tratando de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, a mora decorre do próprio inadimplemento. A notificação extrajudicial, embora possa ser uma cortesia ou uma tentativa de solução pré-processual pautada na boa-fé, não constitui requisito legal de validade, exigibilidade ou liquidez do cheque. A judicialização da cobrança, após o vencimento, é um direito do credor, e a alegação…

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