Processo 5001930-38.2025.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001930-38.2025.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001930-38.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MULTLOG RENTAL MAQUINAS LTDA CPF: 36.500.898/0001-04 RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CPF: 17.469.701/0066-12 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se ação de obrigação de fazer c/c cobrança de aluguéis e indenização por perdas e danos, com pedido liminar ajuizada por MULTOG RENTAL MÁQUINAS LTDA., em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação de uma transpaleteira modelo EGU, acompanhada de carregador e bateria, pelo valor mensal de R$ 2.200,00. Sustenta que o equipamento foi entregue à requerida em 17/06/2024, conforme nota de remessa, contudo não houve qualquer pagamento dos aluguéis ajustados. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, permanecendo a requerida inadimplente e na posse indevida do bem. Requer a concessão de tutela de urgência para devolução do bem e acessórios. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor dos bens, em caso de perda, dos aluguéis vencidos e vincendos, indenização por perdas e danos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi recebida a emenda à inicial para especificação do pedido de perdas e danos, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual sustenta, em suma, que o equipamento locado não atendia aos padrões de segurança exigidos, razão pela qual jamais foi utilizado. Afirma que comunicou imediatamente à autora a intenção de devolução do bem, a qual não se concretizou em razão da ausência de regularização cadastral da autora para emissão da nota fiscal de devolução. Aduz inexistir inadimplemento ou ato ilícito de sua parte, impugnando os pedidos de aluguéis, perdas e danos e lucros cessantes, bem como o valor atribuído ao equipamento, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração de eventual indenização. Requer a total improcedência do feito, bem como a manutenção da regra geral sobre o ônus da prova. Juntou documentos. Impugnação à contestação ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual junta os documentos de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e ss. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, juntando os documentos de IDs Num. XXX.XXX.XXX-XX e ss. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Dada vista à parte autora dos documentos complementares juntados pela parte ré nos IDs Num. XXX.XXX.XXX-XX e ss., manifestou-se no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o afastamento das alegações defensivas, o reconhecimento de que a devolução do equipamento ocorreu apenas em 14/10/2025, com responsabilização da ré pelas avarias e devolução incompleta do bem, bem como a retirada das paleteiras manuais deixadas na sede da autora. Juntou, na oportunidade, os documentos de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e ss. No…

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