Processo 5001930-61.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001930-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKE ELIAS SONEGHETTI AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MAIKE ELIAS SONEGHETTI em razão da decisão id. 89100609, que, nos autos da “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais”, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Aduz, em síntese (id. 18105273), que o indeferimento do benefício é indevido, porquanto preenche os requisitos legais para sua concessão, ressaltando que a decisão de piso foi excessivamente rigorosa ao ignorar a dificuldade momentânea em reunir a documentação solicitada. Sem contrarrazões em razão da não triangularização da demanda de origem. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o decisum impugnado é nulo, diante da existência de error in procedendo. Explico. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No presente caso, o Juízo a quo determinou, em despacho id. 84313901, que a parte autora comprovasse sua condição financeira no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, o autor protocolou petição (id. 88997088) requerendo expressamente a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, a fim de reunir os documentos necessários. Todavia, o magistrado de origem proferiu a decisão agravada sem sequer se manifestar sobre o pedido de dilação de prazo, fundamentando o indeferimento da benesse na suposta inércia da parte. Ora, somente após a apreciação e o eventual indeferimento motivado do pedido de dilação de prazo é que poderia o julgador concluir pela ausência de documentos ou pela desídia da parte. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS PELA DEMANDADA EM SEU APELO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos formulado pela instituição financeira em sede de contestação, com posterior julgamento do feito sem análise do requerimento, em violação ao devido processo legal. 2. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de dilação de prazo, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009416220208173020, Relator.: KATHYA GOMES VELOSO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º)) Ao ignorar o pleito de tempo adicional e considerar o autor inerte, o juízo impediu-o de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, em evidente cerceamento de defesa, restando violada, por consequência, a determinação contida no art. 99, § 2º, do CPC. Em situações semelhantes, este TJES já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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