Processo 5001930-87.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001930-87.2023.4.02.5102/RJ APELANTE : ALMIR MIRANDA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR MIRANDA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 25, em face do acórdão da apelação cível de evento 13, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RUBRICA REFERENTE AO REAJUSTE DE 3,17%. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da alegada decadência do direito de a Administração Pública suprimir o pagamento da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT.", correspondente ao valor de R$ 56,02. 2. O Tribunal de Contas da União, em procedimento de fiscalização, de natureza objetiva e abstrata, determinou, no Acórdão nº 1.614/2019, à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP), na qualidade de gestora do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência desta deliberação, sob os fundamentos que sustentam o RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014; a Súmula TCU 241; a Súmula TCU 276; o REsp 1284292/RS, julgado em 8/4/2014, STJ, DJe 23/4/2014; o MS 25.552-DF, rel. min. Cármen Lúcia, maio/2008; os Acórdão 2161/2005-TCU-Plenário e 3.624/2013-TCU-Plenário, com base em parecer de força executória emitido pela AGU, que absorva ou elimine da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais : a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.637/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil.. 3. O apelante recebia a rubrica suprimida em razão da sentença proferida no Processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0). Naquela ação judicial, foi reconhecido o direito à incorporação do índice de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores e/ou pensionistas da UFRJ, bem como foi determinado o pagamento dos atrasados, a partir de janeiro de 1995 . 4. No caso, não há violação à coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos diante da situação fática e jurídica que a ensejou, concluindo-se que a mudança no contexto fático-jurídico pode ensejar a supressão da rubrica discutida, sem que se incorra em violação à coisa julgada ou ao princípio da confiança. Ademais, o…
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