Processo 5001931-12.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001931-12.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001931-12.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO SILVA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por LEANDRO SILVA MAGALHÃES em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora narra, em síntese, que, ao comparecer a instituição bancária para obtenção de empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado. Afirma que, em consulta posterior, constatou apontamento restritivo realizado pela requerida, relativo a suposto débito no valor de R$ 97,51, o qual afirma desconhecer. Sustenta que tentou resolver a controvérsia administrativamente, sem êxito, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a suspensão/cancelamento da negativação, a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A documentação inicial aponta restrição vinculada à requerida, com indicação de dívida negativada no valor de R$ 97,51 e informações relativas a contrato/fatura, bem como outro débito constante da mesma consulta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida tutela provisória para determinar que a requerida suspendesse a negativação do nome da parte autora em relação ao débito de R$ 97,51, no prazo de 05 dias, tendo o Juízo consignado, desde logo, que competia à ré demonstrar a existência do débito, por se tratar de prova em poder do fornecedor, e que havia notícia de segundo apontamento restritivo, circunstância que poderia influir no mérito, mas não afastava a urgência da medida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar, com bloqueio de cobranças e baixa da negativação, requerendo a habilitação de patrono (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, afirmou não possuir outras provas a produzir e anuiu ao julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que, tão logo tomou ciência dos fatos, identificou fortes indícios de fraude documental e prática de estelionato por terceiro desconhecido, razão pela qual cancelou o apontamento restritivo e a dívida existente em seu sistema. Defendeu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a improcedência da restituição em dobro por ausência de comprovação de pagamento, a inexistência de dano moral, a culpa exclusiva de terceiro, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de suposta anotação preexistente e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização para patamar não superior a R$ 1.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera, tendo sido determinada a abertura de prazo para contestação, impugnação e posterior especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em impugnação, o autor recusou a proposta de acordo formulada pela ré no valor de R$ 4.000,00, reiterou a responsabilidade objetiva da requerida, sustentou que a fraude de terceiro não afasta o dever de indenizar, invocou o caráter in re ipsa…

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