Processo 5001931-32.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001931-32.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-32.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JOSE ANTONIO CARRAPATEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MS017438) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para que as requeridas, solidariamente, disponibilizem veículo substituto de categoria equivalente ao automóvel sinistrado, sem qualquer custo ao requerente, ou, subsidiariamente, que custeiem integralmente a locação de veículo equivalente, incluindo taxas, proteção, encargos e despesas correlatas, até a efetiva entrega do veículo reparado.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que sofreu acidente automobilístico em 28/01/2026, quando seu veículo foi severamente avariado após cair em enorme cratera existente em via pública desta capital, contudo, possuía cobertura securitária vigente junto à requerida YELUM SEGUROS S.A., constando na apólice, entre outras garantias, a cobertura de carro reserva por 15 dias. Afirmou que também constava a informação de que, em caso de utilização de oficina indicada pela seguradora, havia benefício contratual e utilização de peças originais para itens de segurança, incluindo peças de suspensão, sendo que após o sinistro, o orçamento de reparo foi regularmente autorizado em 03/02/2026, com franquia de R$ 4.861,00. Relatou que, apesar da autorização formal, o seu veículo permaneceu paralisado por prazo manifestamente excessivo, aguardando peças e reparos de natureza estrutural, inclusive ligados ao conjunto de suspensão e itens de segurança, bem como a cobertura de carro reserva inicialmente prevista mostrou-se insuficiente diante da real duração da indisponibilidade do automóvel, de modo que passou a suportar o custo da sua mobilidade, celebrando locações sucessivas. Pois bem. Não obstante os fatos narrados e documentos juntados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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