Processo 5001931-43.2026.8.21.0078

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001931-43.2026.8.21.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001931-43.2026.8.21.0078/RS AUTOR : MATHEUS FERNANDES PRIGOL ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ante a aparente necessidade, defiro a gratuidade da justiça ao autor. II - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MATHEUS FERNANDES PRIGOL em face de CLAUDIO CAR GUINCHOS LTDA , CLAUDIONEI RABELO e ANDERSON NUNES DE OLIVEIRA , por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os réus procedam à imediata entrega de seu veículo, devidamente consertado, sob pena de imposição de multa diária. Narra, em suma, que em agosto de 2025 deixou seu veículo, um Ford Fiesta Sedan, cor prata, placa INI4A92, aos cuidados dos réus para a realização de conserto mecânico e reparos decorrentes de um sinistro. Afirma ter confiado na regularidade da prestação do serviço e efetuado os pagamentos que lhe foram exigidos. Sustenta, contudo, que transcorridos mais de nove meses desde a entrega do bem, os réus não apenas deixaram de concluir os reparos, como também retiveram o automóvel de forma indevida, privando-o de seu uso. Relata que, ao longo desse período, buscou reiteradamente informações sobre o andamento dos serviços, recebendo respostas evasivas e promessas não cumpridas, sendo-lhe constantemente informado que o veículo "ainda não estava pronto". Discorreu acerca do direito vindicado e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Postulou, em tutela de urgência, que fosse determinado aos réus a entregar-lhe o veículo devidamente consertado, sob pena de multa diária. Anexou documentos e áudios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, constitui medida excepcional que visa a assegurar a eficácia do direito material discutido em juízo, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido principal. Sua outorga subordina-se à estrita observância dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte requerente, amparada em prova documental pré-constituída que permita a formação de um juízo de cognição sumária favorável à sua pretensão. Exige-se, portanto, um grau de convencimento que, embora não exauriente, seja robusto o suficiente para indicar que o direito alegado provavelmente será reconhecido ao final do processo. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se materializa na iminência de um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação que a parte poderá sofrer caso tenha de aguardar o desfecho natural da lide. Este requisito não se confunde com o mero dissabor ou com prejuízos hipotéticos, demandando a demonstração concreta de que a demora na prestação jurisdicional definitiva pode tornar inócua a própria tutela do direito. Adicionalmente, quando a medida pleiteada possui natureza antecipatória, o parágrafo 3º do mesmo artigo 300 do Código de Processo Civil impõe uma condição negativa: a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação visa a resguardar a…

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