Processo 5001931-47.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001931-47.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001931-47.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO ADVOGADO(A) : FABIANNO GARCIA SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ102450) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) ADVOGADO(A) : RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) AGRAVADO : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANNO GARCIA SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ102450) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE VALORES DECLARADOS À RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL E DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado em cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, contra decisão que manteve constrição patrimonial incidente sobre valores declarados pelo próprio agravante à Receita Federal. O recorrente alegou violação ao princípio da menor onerosidade, superendividamento e comprometimento de sua subsistência, sustentando que seus rendimentos decorreriam apenas de aposentadoria e da administração de clínica em crise financeira. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e insurgiu-se contra a postergação da análise do benefício pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a constrição patrimonial viola o princípio da menor onerosidade diante da alegada hipossuficiência financeira do agravante; (ii) estabelecer se houve comprovação da dissipação do patrimônio declarado à Receita Federal e do comprometimento do mínimo existencial; (iii) determinar se a postergação da análise do pedido de gratuidade de justiça configura nulidade processual ou supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprova de forma idônea a dissipação do numerário declarado à Receita Federal nos exercícios fiscais de 2022, 2023, 2024 e 2025, permanecendo hígida a presunção de disponibilidade patrimonial decorrente das declarações fiscais prestadas pelo próprio executado. 4. A alegada crise financeira da Clínica de Repouso Santa Lúcia demonstra eventual redução de receitas da instituição, mas não afasta, por si só, a existência de patrimônio penhorável em nome do agravante. 5. O reconhecimento de dificuldades financeiras da clínica não se confunde com demonstração de absoluta incapacidade patrimonial ou de impenhorabilidade dos valores constritos. 6. O ônus de comprovar o alegado gasto integral da quantia declarada ao fisco incumbe ao próprio executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo exigência de prova negativa. 7. Os documentos juntados aos autos, consistentes em extratos bancários, faturas de cartão de crédito e débitos inscritos em dívida ativa, não evidenciam utilização compatível com a alegada dissipação de R$ 150.000,00 nem demonstram comprometimento concreto do mínimo existencial. 8. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor. 9. A penhora em dinheiro observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC,…

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