Processo 5001931-88.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001931-88.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O. F. A. P. D. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por O.F.A.P.D., menor impúbere, representada por sua genitora em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou, que possui contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares, diagnósticos e terapias com a requerida. Informa que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que lhe afeta com dificuldades de interação social, comunicação e comportamentos restritos. Relatou que, com base no diagnóstico, a médica especialista que responde pelo tratamento indicou à requerente terapias interdisciplinares específicas baseadas na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Alegou que, com o fim de cumprir a orientação médica, com base na cobertura do plano e em razão da ausência de rede credenciada apta próxima à sua localidade, iniciou o tratamento na clínica "Singular Desenvolvimento Humano", sediada nesta comarca. Sustentou que, ao solicitar a renovação do plano de cuidados da requerente para continuar o tratamento na clínica custeado pela requerida, a genitora foi surpreendida com a imposição de encaminhamento para seguir o tratamento em outra clínica, situada na cidade de Guarapari/ES. No entanto, alegou que é inviável à menor, bem como à sua família, realizar deslocamentos frequentes de sua residência até outro município, quebrando o vínculo terapêutico já construído e correndo risco de regressão. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à requerida que, de forma imediata, custeie o tratamento integral da autora em clínica particular no âmbito da sua residência, qual seja, “Singular Desenvolvimento Humano”, nos moldes do laudo médico anexo, com pagamento direto ao prestador. Na decisão liminar (Id 87162864), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que promovesse a cobertura e o custeio do tratamento indicado no laudo médico na clínica "Singular Desenvolvimento Humano". Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id 90128679). No mérito, afirma que a menor é beneficiária do plano e vem fazendo o tratamento. Sustentou que, com a publicação da Resolução Normativa nº 566 da ANS, as operadoras não são mais obrigadas a reembolsar ou custear tratamentos fora da rede em virtude da ausência no município, podendo encaminhar o paciente para clínicas credenciadas dentro de sua região de saúde (Grande Vitória). Afirmou que indicou município limítrofe/próximo (Guarapari/ES) e que não há ilegalidade em sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo indeferiu o efeito suspensivo (Id 90642669). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não pretendem produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id’s 91831240 e 93339002). O Ministério Público manifestou pela manutenção da tutela de urgência, para que a requerida custeie o tratamento da menor na clínica em que já se…
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