Processo 5001932-15.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001932-15.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001932-15.2025.4.03.6119 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: PERFISA INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação de PERFISA INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS E FERRAMENTAS LTDA interposto em embargos à execução fiscal opostos para o fim de: “(...) preliminarmente, seja decretada a nulidade das CDA’s nº 80 7 23 059712-05 e 80 6 23 216722-28 que embasam a execução fiscal, por inobservância dos requisitos obrigatórios contidos no artigo 202, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo-se o presente feito; e) no mérito, a procedência do pedido dos presentes embargos à execução, a fim de que seja determinado o recálculo das CDA’s em comento por parte da embargada, de forma a proceder a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do PIS e COFINS (...)”. A r. sentença ID 337966948 assim dispôs: “(...) A Lei nº 6.830/80 estabelece rito processual diferenciado para a cobrança da dívida ativa, sendo que as disposições do Código de Processo Civil somente são aplicadas de forma subsidiária. No que tange aos embargos do devedor, prevalecem as regras do art. 16 da Lei 6.830/80, especialmente no que tange à necessidade de garantia da execução como condição para a admissão dos embargos (§ 1º), e o prazo de 30 dias para o ajuizamento dos embargos (caput do art. 16). Em relação aos efeitos do ajuizamento dos embargos sobre a execução, a Lei 6.830/80, desde a sua redação original, silenciava sobre o assunto, exigindo-se, no caso, a aplicação subsidiária do CPC, que determinava, por força do art. 739, § 1º, o recebimento dos embargos sempre com efeito suspensivo. As alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, cujos objetivos são nitidamente o de favorecer o credor e a celeridade do rito executivo, acabaram por inverter a orientação anterior, sendo que atualmente os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º), exceto quando, cumulativamente: a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (requisito previamente existente nos executivos fiscais, por força do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, como já exposto acima); b) houver requerimento do embargante; e c) quando presentes relevantes fundamentos, restar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, somente em hipóteses excepcionais é que será concedido o efeito suspensivo aos embargos. Garantida a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, cuja solvabilidade equipara-se à do dinheiro, nos termos do art. 835, § 2o, do CPC, a execução da garantia é célere e irreversível, de forma que os embargos devem ser sempre recebidos com efeito suspensivo, até o limite desta garantia. Por sua vez, se a garantia oferecida consistir em bem diverso (imóveis, móveis, maquinários, veículos, direitos etc.), o embargante necessariamente deverá justificar e comprovar a relevância de seus fundamentos para obstar o trâmite do executivo fiscal. Assentadas essas premissas, vejamos os termos da petição inicial. Excesso de Execução - Base de…

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