Processo 5001932-43.2021.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001932-43.2021.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001932-43.2021.8.24.0038/SC APELANTE : EMERSON FERNANDES VILICZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) APELADO : VALDILENE DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON FERNANDES VILICZINSKI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil da parte ré por acidente de trânsito decorrente de ingresso em via preferencial, preservou a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e afastou a compensação com benefício previdenciário, com parcial provimento apenas para limitar os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima; e  (ii) a pensão mensal vitalícia deve ser compensada com benefício previdenciário, sob alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo sinistro foi corretamente reconhecida a partir de conjunto probatório objetivo e convergente, não infirmado por prova técnica ou testemunhal robusta. 4. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza indenizatória distinta do benefício previdenciário, sendo incabível a compensação entre as parcelas. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa foi observada mediante a limitação temporal dos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,5% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixando de enfrentar, de forma analítica e congruente, questões federais relevantes e oportunamente devolvidas ao tribunal de origem”, bem como que “Não se trata, portanto, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas de verdadeira insuficiência de fundamentação, apta a comprometer o controle da legalidade do acórdão recorrido por esta Corte Superior”. Refere, nesse contexto, omissão quanto à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório, ao argumento de que o Tribunal de origem não explicitou “por qual razão a ÚNICA PROVA ORAL produzida nos autos não seria apta sequer a autorizar o exame da tese subsidiária de culpa concorrente”, tampouco enfrentou a tese de que “a cumulação entre pensão civil e benefício previdenciário deveria ser examinada concretamente à luz dos artigos 884 e 950 do Código Civil”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a"…

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