Processo 5001932-72.2025.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001932-72.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 171.570.966-4) referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Os contratos impugnados são: 1) Contrato nº 206559066, no valor de R$ 2.857,68, com parcelas de R$ 34,02, implantado em 26/08/2020 e ainda ativo à época do ajuizamento; e 2) Contrato nº 310109858-4, no valor de R$ 2.449,44, com parcelas de R$ 34,02, implantado em 04/05/2016 e já encerrado. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência informacional. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato ativo. Ao final, requereu a declaração de inexistência de ambos os negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos. Foram deferidas a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 206559066, sob pena de multa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 206559066, afirmando ter sido formalizado por meio digital seguro, com a devida liberação do valor de R$ 906,71 na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de fraude, impugnando a validade da contratação digital e dos documentos apresentados pelo réu. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez…
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