Processo 5001932-75.2020.8.13.0461

TJMG • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5001932-75.2020.8.13.0461
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Comarca de Ouro Preto, 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 COMARCA DE OURO PRETO - MINAS GERAIS - EDITAL DE CITAÇÃO ¿ JUSTIÇA GRATUITA - Prazo 40 (quarenta) dias. A Exma. Sra. Dra. Kellen Cristini de Sales e Souza, MM ª Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, da Comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tenham conhecimento, tiverem que por este Juízo e Secretaria da Primeira Vara Cível desta Comarca tramitam os autos do Processo Judicial Eletrônico nº 5001932-75.2020.8.13.0461, Ação de Execução de Alimentos proposta por Thierry Alain Sebastian Burckhardt e Pierre Oliver Burckhardt, menores, representados por sua genitora Claudinéia de Oliveira, brasileira, solteira, assistente de advogado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residentes e domiciliados na Rua Rubi, 229, Santa Luzia, Distrito de Cachoeira do Campo, Ouro Preto/MG, em face de Jack Georges Desiré Burckhardt, francês, casado, profissional liberal, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em local incerto e não sabido. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, baseada em sentença proferida nos autos nº 031912003493-3, a qual fixou alimentos em favor dos autores o importe correspond36.57ente a 1,9 salários mínimos, os quais inadimplidos pelo réu resultam em débito no valor de R$ 36.579,76, atualizados até 18/09/2020. Pelo presente edital, fica CITADO o executado qualificado supra para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios, e alimentos que se vencerem no curso da lide, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 5º LXVII, CR/88 e protesto do pronunciamento judicial, art. 528, §3º, CPC. Ficando constado que em caso de revelia será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, NCPC. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM ª Juíza de Direito expedir o presente edital que será publicado no jornal ¿Diário do Judiciário¿. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais na data da assinatura eletrônica do Escrivão. Eu, Kássios Dávilon Soares Cordeiro, Escrivão Judicial, subscrevi por ordem da MMª Juíza.

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